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Constituição Federal

A questão da discriminação e do preconceito é tratada no Brasil em dois documentos: na Constituição Federal e na legislação (conjunto de leis) penal. O fato de a legislação, nos últimos 15 anos, passar a conter o tema, está ligada à decisão de que o racismo deixou de ser contravenção penal para se tornar crime. Ou seja, ter como conseqüência, além de multa, a possibilidade efetiva de prisão

Na prática, isso quer dizer que tratar alguém diferente (de outra cor, nacionalidade, sexo, idade, condição social etc.) de forma humilhante, ou impedir que ela tenha acesso aos direitos garantidos na Constituição (veja o quadro ao lado), pode dar cadeia. O artigo 1º da lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (confira a íntegra da lei), modernizada em 1997, diz a mesma coisa: “serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Veja a íntegra desta matéria no site:
http://www.imesexplica.com.br/1905preconceito_abre.asp

Como denunciar casos de discriminação:
http://www.imesexplica.com.br/1905preconceito_denuncia.asp

Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Discriminação e a Constituição da República Federativa do Brasil

“A questão da discriminação e do preconceito é tratada no Brasil em dois documentos: na Constituição Federal e na legislação (conjunto de leis) penal. O fato de a legislação, nos últimos 15 anos, passar a conter o tema, está ligada à decisão de que o racismo deixou de ser contravenção penal para se tornar crime. Ou seja, ter como conseqüência, além de multa, a possibilidade efetiva de prisão.

Na prática, isso quer dizer que tratar alguém diferente (de outra cor, nacionalidade, sexo, idade, condição social etc.) de forma humilhante, ou impedir que ela tenha acesso aos direitos garantidos na Constituição (veja o quadro ao lado), pode dar cadeia. O artigo 1º da lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (confira a íntegra da lei), modernizada em 1997, diz a mesma coisa: “serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Veja a íntegra desta matéria no site:
http://www.imesexplica.com.br/1905preconceito_abre.asp

Como denunciar casos de discriminação:
http://www.imesexplica.com.br/1905preconceito_denuncia.asp


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